Clique ao lado no tema desejado e talvez possa ter acesso à consulta pretendida. ACONSELHA-SE SEMPRE A CONSULTA AO DIARIO DA REPUBLICA. O TEXTO PODE POR LAPSO NAO CORRESPONDER AO ORIGINAL E PODE HAVER ALTERACOES NAO INTRODUZIDAS Quem frequentou uma Faculdade de Direito e exerce diariamente uma profissão que imponha o recurso permanente à consulta de legislação, de jurisprudência ou de doutrina, bem sabe quanto importante é dispor à mão dos meios adequados para o efeito. Quantas vezes alguns de nós não tiveram de deslocar-se dos escritórios, em fim de prazo, à procura de um livro que, apesar dos anos de trabalho, por acaso ainda não tínhamos na estante? Quem não se deslocou já propositadamente e à pressa a uma biblioteca para consultar uma obra que está esgotada no mercado? O objectivo deste trabalho não é, em primeiro lugar, o de coligir diplomas legais ou decisões judiciais. O que se pretende é, de um modo sistematizado - como outros o têm feito - divulgar títulos, divulgar autores e permitir que nas suas obras com publicação electrónica possam ser então feitas as consultas desejadas. O critério de selecção é nosso, mas a ideia é de que nesta biblioteca seja encontrada a obra que satisfaça o objectivo que motivou a consulta. Nuns casos, indicamos o caminho para se encontrar a «obra»; noutros casos, será publicado o texto integral. Portanto, alerta-se para o risco de, num caso ou noutro, poder estar publicada legislação não actualizada. Basta que não esteja actualizada alguma obra que seja referenciada. No entanto, é nossa intenção de que, à medida em que tivermos tempo, publiquemos as actualizações ou, como mais desejamos, façamos a publicação da nossa própria colectânea, com textos integrais nesta página. Portanto, divulgamos autores. Mesmo assim, obrigado a eles, já que, de certa forma, são eles também quem permite que, com estas características, façamos a publicação deste trabalho disponível gratuitamente para quem a ele queira aceder. Além da prioridade dada a publicações portuguesas, dá-se alguma relevância à legislação e à juriprupdência europeias e comunitárias. Mas, como se vê, abrimos algumas excepções. 01.Jan.2002
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